sexta-feira, 13 de março de 2015

Ordem Publica Ambiental

Maus tratos com animais é um crime e deve ser punido como tal.
Segundo a lei federal 9.605/98-
Lei de crimes ambientais: “Art. 32 .

Extraído da obra de:
Elson Roney Servilha
Universidade Estadual de Campinas
Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo

  • Moreira Neto (1987: 129) considera que  "A Ordem Pública é desses conceitos extremamente usados, mas pouco estudados, não obstante a sua longa trajetória histórica e reconhecida importância‖". 
Para Servilha (2003: 88 a 94), na literatura jurídica, dos que enfrentaram o desafio de conceituar ordem pública, a referência mais importante é o Dr Paul Bernard, autor da obra La notion d‘ordre public em droit administratif, de 1962.
  • No Brasil, encontramos o livro Direito Administrativo da Ordem Pública (editora Forense), de 1987, fruto de uma coletânea de estudos específicos, apresentados como monografias, por iniciativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que versa, além de outros temas, sobre a conceituação da Ordem Pública. Também apresenta o pequeno grupo de doutrinadores que se dedicaram e se dedicam a construir uma doutrinaria sobre o tema, como Álvaro Lazzarini, Caio Tácito, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Hely Lopes Meirelles, José Cretella Júnior e Sérgio de Andréa Ferreira. 
Identificar e entender esses e outros conceitos de ordem pública em diferentes países, sua coexistência no tempo, torna-se necessário para a construção conceitual da ordem pública, e em especial para este trabalho, da ordem pública ambiental.

Conceitos da ordem pública:
  • Bernard, (1962: 250 e 271 a 273) e Moreira Neto (1987: 128-129) trazem um pequeno resumo histórico da ordem pública, que possibilita uma análise e comparação da noção, no Direito comparado; ainda, mostram que as diversas formas de seu entendimento descansam sobre o mesmo fundamento: a superioridade do interesse geral, mas cada uma leva a marca dos interesses essenciais de cada país.
Análise sobre os conceitos de ordem pública:
  • No item anterior, de forma sumária, apresenta-se um conjunto de autores e de conceitos sobre os quais debruçamos, nossa problemática. 
Esses conceitos estão dentro da lógica política, que busca os benefícios da ordem pública, através da regulação (o direito) e da questão cultural (a moral e os costumes). 
  • Esses conceitos, embora pensados até o final da década de 80, do século passado, têm base os pensamentos da década de 40/50, particularmente dos administrativistas Louis Rolland e Paul Bernard: deste os alargamentos da noção de ordem pública (estética, moral, econômica e política); daquele, a trilogia consagrada: salubridade, segurança e tranqüilidade pública. 
Os elementos constituintes da ordem pública que pretendem esses autores não são da mesma dimensão, não são da mesma ordem; ainda, a ordem pública que idealizam não se realiza com a sua somatória. A trilogia clássica de ordem pública, por exemplo, apresenta-se com sensações diferentes: duas subjetivas – a segurança e a tranqüilidade; e uma material – a salubridade. A prática, entretanto, mostra que esses elementos apresentam-se dissociados entre si e do meio, que induz políticas públicas com alcances parciais na busca da pretendida tranqüilidade pública. 
  • A sensação de tranqüilidade pública, entretanto, advém de estarem presentes concomitantemente a tranquilidade social, ambiental, individual e do meio. A ordem pública inclui, também, a noção de "boa ordem", pois se funda nas relações de interesse comum da coletividade; entretanto, não é um conceito que pode ser generosamente estendido (Morand-Deviller, 2001: 537). 
No campo dos direitos fundamentais, em especial das liberdades públicas, qualquer comprometimento e/ou perturbação à ordem pública, o Estado possui instrumentos (Ex.: as leis) e ferramentas (Ex.: a polícia de ordem pública) para o seu restabelecimento e para a sua manutenção e/ou preservação. 
  • Dessa forma, a ordem pública mostra-se em suas múltiplas facetas (tradicional e imediata: ausência de perturbação), material (segurança, salubridade e tranqüilidade); ainda, moral, política, econômica e estética, que se apresentam com suas variáveis e domínio de intervenção. 
Os textos legais, mais instrumentalizados para o comando e controle, importam em fixar normas e limites da ação dos administrados, ainda, da Administração Pública, para assegurar uma ordem pública, que, na prática, não garante uma paz social, somente dota uma pluralidade de autoridades públicas de competência que lhes permitem responder somente pelas exigências concretas de perturbação do momento. 
  • No Brasil, a pesquisa deu conta de estar a Ordem Pública atrelada à ordem regrada pelo estado constitucional brasileiro; também, nos ditames do capitalismo e do liberalismo nas posturas de governo, deste, quando da sua hipotrofia ou hipertrofia, daquele, decorrente da menor ou maior influência e adoção de suas exigências econômicas e sociais, principalmente quanto às restrições aos direitos fundamentais.
Sem se ater às fundamentações doutrinárias, sempre se privilegiou a segurança, buscando nesse elemento a garantia da ordem pública. O Estado, entretanto, nunca se ocupou da segurança e da salubridade pública em termo de planejamento territorial do Brasil. A ordem pública nas constituições brasileiras mostra essa deficiência. Daí o porquê a ordem pública, muitas das vezes, ser tomada como dela integrante. Entretanto uma nova questão apresenta-se para a ordem pública: a ambiental.

Temas construtores da nova ordem pública, a ambiental:
  • O conceito de ordem pública acompanha o modelo de desenvolvimento capitalista, que entra em debate nos fóruns políticos internacionais, a partir da Conferência de Estocolmo, promovida pela Organização das Nações Unidas, em 1972. Começa a nascer à consciência do direito coletivo. O documento dela resultante, a Declaração do Ambiente Humano, foi tomado como marco ambiental para a nova ordem pública, a ambiental. 
A Declaração do Meio Ambiente Humano define a necessidade de se preservar os recursos naturais da Terra, em benefício das gerações atuais e futuras, através de “cuidadoso planejamento e administração”. O desenvolvimento não deve ser só econômico, como “deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestre” (Art. IV), também ao social “indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida” (Art. VIII) (Rutkowski,1999).
  • No Brasil, nas décadas de 60/70, questões de ordem pública como a segurança e salubridade pública passaram a tender para questões sócio ambientais, quando colidiram com o conceito de desenvolvimento capitalista brasileiro. O desenvolvimento econômico atendeu ao capital, entretanto, teriam deixado de atender necessidades sociais: as leis urbanas básicas não eram iguais para todos, o que, na ação social, colocou em cheque os Planos Diretores. Estes contribuíram para o surgimento das informalidades urbanas, ou, em termo de ordem pública, as cidades ilegais. 
As cidades ilegais passaram, e ainda passam, a existir sobre as áreas vazias deixadas pelo planejamento: as áreas verdes e as institucionais. A infra-estrutura, de água e energia elétrica, na maioria dos casos, era e ainda é apropriada das redes de infra-estrutura da cidade legal, através das ligações clandestinas de água e energia elétrica; a drenagem, de águas pluviais e servidas, geralmente é a "céu aberto" e o esgoto destinado às fossas rasas e/ou direto a cursos d‘águas, sem tratamento, contaminando solo e água. 
  • O padrão de ilegalidade cresceu e crescem na proporção do desenvolvimento das cidades. As cidades ilegais trouxeram de volta a questão da insalubridade pública e o comprometimento da salubridade ambiental em seus territórios, pelo abandono e pela ausência do Estado Provedor, principalmente das políticas públicas de habitação, saúde, saneamento, educação e previdência. 
Quanto à questão de segurança pública, um "governo autônomo”, anômico, paralelo, delitual e provedor instalou-se sob o domínio de delinquentes, do tráfico de drogas e/ou do crime organizado, comprometendo a paz pública manifestada pela insegurança e intranquilidade pública, tanto da cidade legal, quanto da ilegal.
  • A questão ambiental apareceu institucionalmente através da poluição, vista como não local. A poluição foi a primeira preocupação da Secretaria Especial do Meio Ambiente, ligada ao Ministério do Interior, criada em 1973, decorrente da Conferência de Estocolmo. Esta secretaria foi uma nova estrutura legal e administrativa criada para gerir questões ambientais, que passaram a ser consideradas e exigidas em estudos, pelos organismos de financiamentos internacionais, para grandes empreendimentos (Servilha e Struchel, 2007: 26). O combate à poluição começou pela lógica tecnicista do desenvolvimento em curso; o saneamento é o saneamento básico, não havia a cultura do saneamento ambiental.
O conceito de ordem pública passou a sofrer influência, também, de outras questões sócio ambientais do pós-guerra:
  • Os novos movimentos sociais ligavam-se a pobres e ricos indistintamente, discutindo as mesmas coisas: homossexualismos, questões raciais, feminismos, etc.;
  • O nascimento da consciência do direito coletivo, contrariando o pensamento vigente, que a lei deveria ser aplicada individualmente e não na perspectiva do grupo;
  • A analogia e padrões de julgamento, determinados padrões ambientais, as mobilizações políticas que irão dar origem a uma nova forma de direito: o Direito Difuso;
  • No campo social urbano e no rural, movimento sociais começam a questionar a moral frente à ética.
A ordem pública ambiental ganha, também, subsídios para a sua afirmação com: 
  • Os resultados dos debates políticos dos fóruns internacionais, das comissões, das ações de movimentos sociais e dos novos instrumentos legais ambientais, como o alerta dos cientistas para problemas urgentes e complexos ligados à sobrevivência da espécie humana, como o aquecimento da superfície terrestre (efeito estufa), ameaças à camada atmosférica de ozônio, dentre outros; 
  • O conceito e a questão da sustentabilidade, bases para o processo de desenvolvimento sustentável; 
  • Os sistemas políticos que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na tomada de decisões e por processos mais democráticos; 
  • O papel da ciência e da tecnologia na questão ambiental;  
  • O status penal, através da Lei Federal 6905, de 12 de fevereiro de 1998, que torna a questão ambiental uma questão policial. - os instrumentos legais de preservação e/ou conservação;
  • A Avaliação Ecossistêmica do Milênio, da ONU, que se traduz numa ordem pública ambiental: Todos, no mundo, dependem da natureza e dos serviços providos pelos ecossistemas para terem condições a uma vida decente, saudável e segura.‖ (grifo nosso),
  • O Estatuto das Cidades, que se materializou através da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana e outras providências;
  • A AGENDA 21,
"proposta como um programa dinâmico que deve ser levada a cabo pelos diversos atores políticos segundo as diferentes situações, capacidades e prioridades dos países e regiões, estando, entretanto, a responsabilidade de sua execução prioritariamente com os governos‖ (Rutkowski,1999: 114).

O fogo iniciou-se atrás de uma borracharia e gerou fumaça negra assustando moradores do local que denunciaram o crime ambiental através do telefone 190

  • A AGENDA 21 LOCAL, que traz de volta o pensar o território e o lugar, como espaço de solidariedade. O território no entendimento do magistério de Santos (1988: 26), como
 "[...] um conjunto indissociável de que participam, de um lado, certo arranjo de objetos geográficos, objetos naturais e objetos sociais, e, de outro, a vida que os preenche e os anima, ou seja, a sociedade em movimento", ainda na perspectiva do acontecer solidário:
"[...] A solidariedade orgânica, daqueles que fermentam a solidariedade humana, tão necessária aos espaços segregados pela globalização; a solidariedade organizacional, fundamental entre as empresas, para a geração e distribuição da riqueza e a solidariedade institucional, entre níveis de governo, entre países, fundamentos de uma sociedade cosmopolita, justa, universal e humana, e princípios primordiais para os tempos que estão por vir". 
Enfim, uma gama de temas que permitem essa fusão das ordens natural e humana, que faz o território passar a adquirir o que Dubos (1984: 96) considera como "atributo de lugar" e faz o homem experimentar a tranquilidade ambiental, satisfações sensoriais emocionais e espirituais, que somente podem ser conseguidas mediante uma interação íntima, ou melhor, uma real identificação com os lugares onde ele vive, gerando o que Dubos (1984) considera "espírito de lugar", evidenciando os padrões sociais, o condicionamento cultural, os prazeres da vida, associando-o a valores humanos, tornando-o um "organismo vivo" (Servilha, 2003: 99).A ordem pública ambiental, trazendo na sua essência esses temas, materializa-se e comunga com o pensamento de Spirn (1995: 301), para quem 
"[...] é tempo de empregar um dos maiores talentos humanos, a capacidade de manipular o ambiente, para transformar um ambiente que se tornou hostil à própria vida num hábitat humano que sustente a vida e favoreça o crescimento, tanto pessoal como coletivo". 
Com esses e outros temas correlatos, constrói-se a fundamentação para a tranqüilidade, salubridade e segurança pública ambiental; ainda, promove-se o alargamento do conceito de Ordem Pública, dando conta da existência da ordem pública ambiental. 
  • A ordem pública ambiental, no catálogo das perturbações ambientais possíveis, emprestara às complexidades da vida diferentes formas à sua manutenção e/ou restabelecimento, visto que circunstâncias diversas que se apresentam à realidade ambiental alcançam se desdobram em múltiplos perigos naturais ou antrópicos, potenciais, iminentes e/ou efetivos, e estados patológicos que podem levar a comprometer as condições de tranqüilidade pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Nesta perspectiva, para a ordem pública ambiental, agora estabelecida, torna-se oportuno apresentar, também, algumas considerações sobre o ambiental e o público ambiental, que auxiliarão no seu constructo teórico, na definição e na proposta de sua práxis. 

O ambiental:
  • A noção de ambiental corresponde às exigências fundamentais da natureza como um todo, do homem, enquanto indivíduo, e da sociedade. Daí a noção ambiental impor-se similarmente a todas as sociedades, porque visa assegurar o respeito ao meio ambiente, ao substrato social, e, principalmente, fazer respeitar os valores inscritos no meio ambiente em que vive qualquer coletividade humana.
A noção de ambiental objetiva realizar a conciliação entre o exercício dos direitos individuais e os coletivos humanos com as necessidades da vida das demais espécies, dando garantias em relação à vida e ao seu meio ambiente ecologicamente. 
  • A tônica ambiental é colocada sobre a imperiosa necessidade de salvaguardar o meio ambiente, a vida de todas as espécies, em especial, a humana. O caráter ambiental está unido às matérias ou regras fundamentais de direito, cujo respeito considera-se como essencial à vida e ao meio ambiente.
Dessa forma, a noção de ambiental passa a corresponder às exigências fundamentais da natureza, do homem e da sociedade. 

O público ambiental:
  • Uma preocupação permanente deve ser condicionada pelo caráter  "público" da Ordem e, em especial, da ambiental.
 Em termos de Ordem Pública, Bernard (1962:51) observa o caráter "público" em oposição ao "privado" e distingue duas concepções que exprimem qualidades distintas:  
"d’une part, <public> signifie <collectif>; d’ autre part, <public> s’identifie à <étatique> ou <social>." 
A ordem pública traz intrínsecos os valores políticos do Estado que se esboça na construção republicana do "público" : a "coisa pública". Ainda, traz valores sociais apolíticos: a "opinião pública", a "utilidade pública" e o "interesse social".  O público da Ordem Pública, ainda em construção, decorre do processo de publicização, dos quais Wandeley (1996: 96), ressalta
"[...] alguns elementos centrais agora referidos ao Estado: a universalidade – possibilidade de acesso de todos aos bens e serviços públicos e, reciprocamente, a capacidade dos poderes públicos de oferecê-los em condições satisfatória a todos; a publicidade – eliminação de segredo burocrático e transparência de atuação, ou seja, dar informação verdadeira a toda a sociedade a respeito das atividades estatais; o controle social – a ser exercido por todos os setores sociais sobre o Estado e institucionalizado por normas conhecidas e legitimadas;a democratização da sociedade civil – base para a democratização do Estado.”
A ordem pública ambiental pressupõe uma ordem com caráter coletivo, cujos aspectos traduzem em seus próprios propósitos, os públicos ambientais: massa de interesses fragmentários que compõem o meio ambiente, e que a Administração Pública agrupa-os, para melhor assegurar a defesa, através do exercício da polícia administrativa.
  • Para a ordem pública ambiental, o público ambiental é um bem comum, que se resguarda com toda regra sócio ambiental. A ordem pública ambiental não é somente uma gama de regras fundamentais sobre as quais se apóia a sociedade, mas compreendem, também, a que salvaguardam a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ainda, os públicos ambientais são bens de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, que a política esforça-se em defini-los, materializando-os em normas. Assim, os encontramos na Política Ambiental da Constituição Federal de 1988, no seu art. 225 e parágrafos, e nas ramificações decorrentes, que procuram guardar uma coerência e uma hierarquia no ordenamento jurídico, com caráter de gestão e de proteção do meio ambiente do país, de participação administrativa 
  • Com a consequente participação e controle popular; ainda, na dimensão do social; na publicidade; no caráter público da opinião; na cidadania e na publicização do privado. 
Assim, os públicos ambientais definiram-se no arcabouço legislativo do país.
  • A construção do público ambiental também incorpora essas qualidades e valores, que se definiram num processo histórico, como o espaço de uso comum, a praça pública, ainda o espaço público moderno onde há um movimento crescente de interpenetração do espaço público pelo privado e vice-versa, de publicização do privado, quer pela intervenção dos poderes públicos na sua regulação, quer pelo aumento da intervenção estatal em todos os domínios sociais, incluindo a regulação dos comportamentos dos indivíduos, de uma privatização do público, expressa pela apropriação privada dos recursos públicos, pelos contratos coletivos entre organizações sindicais, pelas coalizões partidárias, etc. (Wanderley, 1996: 98).

Número de queimadas em terras indígenas de MT tem aumento de 68%. Satélite do Inpe detectou 3.713 focos de calor desde 1° de janeiro.Comparação com mesmo período de 2013 revela aumento de 68,69%.