quarta-feira, 1 de abril de 2015

Regulamentação Nacional para Bioprospecção

O açaí pode ganhar o título de "fruta nacional" para evitar que seu nome seja
usado por empresas estrangeiras e garantir o domínio brasileiro.

  • A bioprospecção cada vez mais está apoiada em acordos internacionais, em parcerias internacionais, em leis nacionais, em medidas de auto-regulação (incluindo códigos de ética, contratos transparentes de alta qualidade etc.). 
Os acordos internacionais incluem a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Tratado sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). A necessidade de regulamentar esta área tem aprofundado os acordos a nível internacional. O Brasil assinou outros acordos sobre biodiversidade, são eles:
  • O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000), que estabelece as regras para a movimentação transfronteiriça de organismos geneticamente modificados vivos;
  • O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (2001), que estabelece, no âmbito da FAO, as regras para o acesso aos recursos genéticos vegetais e para repartição de benefícios;
  • As Diretrizes de Bonn (2002), que destacam três elementos chaves para a promoção do Artigo 15 da CDB, que são: a) a necessidade de obter o consentimento prévio e informado do país de origem, antes de obter o acesso aos recursos; b) a necessidade de haver termos mutuamente acordados com o país de origem sobre o acesso e a importância da repartição de benefícios; e c) a obrigação de repartir, de forma justa e equitativa, os benefícios resultantes do uso dos recursos genéticos, como a Parte que os fornece (combate a biopirataria);
  • Os Princípios e Diretrizes de Addis Abeba para Utilização Sustentável da Biodiversidade (2004).
No âmbito da CDB, o Brasil apóia as Diretrizes para a Prevenção, o Controle e a Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras, os Princípios e as Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade e iniciou negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso.
  • No entanto, no presente trabalho o foco de análise será os dois acordos internacionais, os TRIPS e a CDB, que têm causado maior polêmica e dificuldades para o desafio do desenvolvimento das práticas de bioprospecção. Apesar dos acordos internacionais serem feitos para se complementarem, em muitos casos não é isto que ocorre, pois são convergentes apenas parcialmente, o que torna complexa a harmonização de políticas nacionais pelos países que são signatários dos dois acordos. 
Estes países ao criar e/ou implementar leis e políticas para uso dos recursos da biodiversidade e partilha de benefícios, esbarram em problemas de como fazer isso sem criar conflitos entre os princípios de cada acordo. Contudo, as conseqüências em muitos casos são a criação de políticas e as regulamentações falhas, que quando aplicadas podem causar efeitos deletérios - por trazer prejuízos ao país provedores dos recursos -, o que tem gerado conflitos de interesses que ainda persistem não só em parcerias internacionais, mas em níveis nacionais e locais.
Tais discussões e tentativas de negociações para uma harmonização entre os dois acordos serão tratadas nos itens seguintes. Verificando as iniciativas tomadas no sentido de convergir os interesses divergentes dos diferentes atores da bioprospecção, bem como a forma que estão sendo feitas as buscas por uma adequação dos princípios do TRIPS e a CDB, além da busca por um equilíbrio entre os interesses privados (por ex. patentes de princípios ativos da biodiversidade para um novo fármaco) com os interesses da sociedade geral.

Espécies de plantas e animais continuam ameaçadas, apesar dos avanços 
obtidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica.

A Convenção da Diversidade Biológica – CDB: 
Conceituação:
  • A elaboração de um relatório sobre a estratégia mundial para conservação da biodiversidade, do desenvolvimento e das necessidades sociais, na década de 1980, feito pelas ONG’s, IUCN (União Mundial da Natureza) e WWF (World Wild Foundation) e o órgão das Nações Unidas para a proteção do meio ambiente – UNEP (United Nation Environmental Protection) -, constatou que havia a necessidade de agrupar os tratados internacionais existentes que pudessem garantir a conservação da biodiversidade global. 
No entanto, no início dos anos 90, o consenso foi que uma Convenção “guarda-chuva”, não seria suficiente, o ideal seria o estabelecimento de um novo tratado internacional (AZEVEDO, 2003).
  • Este novo tratado – Convenção de Diversidade Biológica (CDB), para regulamentar a exploração e o fluxo mundial de recursos da biodiversidade, foi assinado, em 1992, no Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como Cúpula da Terra (Rio-92). 
Sendo a “Convenção o resultado da mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma mudança de comportamento para preservação da vida no planeta, reconhecendo a importância dos recursos biológicos para gerações presentes e futuras” (ARAÚJO, 2007).

Descreve Passos (2006):
  • A CDB deve ser vista, num contexto maior e mais amplo, com outros antecedentes que tiveram, como marco, a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) durante a realização da conferência sobre o meio ambiente humano – que produziu a Declaração sobre Meio Ambiente Humano -, em Estocolmo, Suécia (1972), a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) [United Nations Environment Programme – UNEP], a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1983), a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUCED), ou Cúpula da Terra, ou Conferência do RIO-92, ou ainda ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992 e a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (também conhecida como Rio + 10), realizada em Johannesburgo, na África do Sul, que culminou com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto, celebrado em 1997, o qual teve sua efetiva vigência após a adesão da Rússia, em 2005.
Atualmente, a CDB está ratificada por 188 países. Os objetivos principais da Convenção estão descritos no seu artigo 1: a) a conservação da diversidade biológica; b) o uso sustentável dos seus componentes; e c) a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da comercialização dos recursos biológicos, compreendida do acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência de tecnologias relevantes.
  • No seu Artigo 15, reconhece a soberania nacional dos recursos que estão dentro do território nacional. Concede poder aos Estados-Nacionais para identificar as prioridades para a conservação da biodiversidade, adequar as regulamentações jurídicas e instituições para reger as ações que afetam a biodiversidade e reforçar a responsabilidade na utilização e conservação da biodiversidade.
Para aplicação dos seus objetivos, a CDB apresenta diversas medidas, as quais estão abrangidas nos artigo 6 a 14: 
I) Art. 7 – identificação dos componentes da diversidade biológica, tais como ecossistemas específicos;
 II) Art. 8 – estabelecer um sistema de áreas protegidas;
III) Art. 10 – tomar as medidas de conversação ex situ;
IV) Art. 11 – integrar a conservação dos recursos genéticos nacionais e adotar incentivos para a conservação dos recursos biológicos; e
V) Art. 14 - desenvolver procedimentos para avaliar impactos na diversidade biológica na concepção dos projetos (SAMPATH, 2005). 
Nos seus artigos 16 e 19 ainda ensejou: I) Art. 16 – a troca de tecnologias relevantes; e II) Art. 19 – compensação equitativa pelo acesso aos recursos genéticos (SANT’ANA, 2002).
  • A figura da bioprospecção na Convenção surge para regulamentar e promover o acesso aos recursos genéticos e aos seus derivados, bem como a utilização de forma eficiente do conhecimento tradicional. “A normatização desta matéria procura fazer frente à biopirataria – pode ser conceituada como a exploração, manipulação, exportação de recursos biológicos, com fins comerciais, em contrariedade às normas da CDB” (GOMES, 2005 apud CUNHA et al., 2008). 
A CDB regula as práticas de bioprospecção através dos seus artigos que tratam do acesso aos recursos da biodiversidade e aos conhecimentos tradicionais, da partilha de benefícios e de troca de tecnologias relevantes. Estas disposições dão base para as relações contratuais bilaterais entre países ricos em biodiversidade e comunidades, e empresas públicas ou privadas.
  • No entanto, a criação do CDB não eliminou totalmente o conflito entre os países desenvolvidos (pobre em biodiversidade e fortes em pesquisa científica) e os em desenvolvimento (ricos em biodiversidade). Pois graves problemas persistem, incluindo o alcance de um equilíbrio adequado entre partilha de benefícios, direitos de propriedade e criação de incentivos para investimentos. Para tentar sanar alguns destes conflitos o Grupo dos Países Megadiversos (GPM) se reúnem desde 2002.
O GPM reuniu-se pela primeira vez em fevereiro de 2002. Este evento marcou o início das atividades do Grupo que domina mais de 70% da biodiversidade mundial. Um dos principais objetivos do GPM, de acordo com a “Declaração de Cancun”, é lutar pela criação de um regime internacional que promova e proteja efetivamente a divisão justa e equitativa de benefícios do uso da biodiversidade e de seus componentes. 
  • Este Regime deveria contemplar inter alia os seguintes elementos: certificação da origem dos materiais biológicos, consentimento prévio informado e termos mutuamente acordados para a transferência de material genético, como requisitos para aplicação e outorga de patentes, estritamente em acordo com as condições de acesso em vigor nos países de origem (ASSAD & SAMPAIO, 2005).
Desde a realização da CDB, a cada dois anos os países signatários realizam a Conferência da Partes (COP), que é o órgão maior da Convenção (há vários órgãos e mecanismos de suporte). Em virtude dos muitos interesses em jogo (questões de direito de propriedade, acesso aos recursos genéticos e à partilha de benefícios), as COP’s se tornam muitas vezes uma arena de disputas. 
  • No entanto, a COP-1 estabeleceu os mecanismos para a Convenção; a COP-2 adotou as decisões para a programação de suas atividades; a COP-3 tomou várias decisões-chave, como:
I) a elaboração de um programa de trabalho realista sobre a biodiversidade agrícola e mais limitado para a florestal;
II) um acordo para realização de um workshop sobre o artigo 8 (j); e
III) a negociação do Memorando de Entendimento com a Global Environmental Facility (GEF). 
A COP-4 convidou todas as organizações relevantes e o setor privado para dar apoio aos esforços das contratantes e dos governos para desenvolver e promover medidas legais e administrativas, assim como políticas e programas para facilitar a distribuição de benefícios oriundos do uso dos recursos genéticos” (SANT’ANA, 2002).
  • Na COP-5, “afirmou a necessidade de mais informações sobre as instituições usuárias, mercados para recursos genéticos, benefícios não-monetários, mecanismos para repartição de benefícios, medidas de incentivo, sistema sui generis e definições. 
Na COP-6, em Haia, em 2002, foi adotado um documento elaborado por um grupo de trabalho ad hoc criado pelo Secretariado da CDB e formado por especialistas em acesso e em repartição de benefícios, denominado Guia de Boas Condutas de Bonn. 
  • Nesta COP-6 também encorajou os países receptores a revelarem a origem dos recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais, além de práticas de inovações, na aplicação do direito de propriedade intelectual” (PLATIAU, 2004).
A Sétima Conferência das Partes (COP-7) da CDB aconteceu em Kuala Lumpur, Malásia, em 2004. Os países participantes saíram com a sensação de que houve significativos avanços na consecução dos objetivos da CDB, como um programa de áreas protegidas que vem sendo concebido no mundo e um regime internacional de acesso e de repartição de benefícios derivados do uso de recursos genéticos que vem sendo negociado (SOCIOAMBIENTAL, 2007).
  • Em março de 2006, foi realizada no Brasil a COP-8, que destrava uma agenda que já estava imóvel há alguns anos e que impedia a implementação de ações multilaterais capazes de deter a perda de biodiversidade do planeta. Ficando definida para a COP-10, em 2010, a adoção definitiva do regime internacional de acesso e repartição, pois a não existência desse regime traz prejuízos para implantação das metas da CDB, e em 2010 termina o prazo estipulado pela ONU para a implementação das diretrizes para CDB.
Recentemente, na Alemanha, em Bonn, em maio de 2008, aconteceu a Nona Conferência das Partes (COP-9) da CDB, sob o lema: “One Nature – One World – Our Future”, a última Conferência antes do ano estabelecido como meta para reduzir significativamente a perda da biodiversidade, 2010. 
  • No entanto, deste a CDB em 1992 a perda de recursos naturais só aumentou, portanto, os países que se reuniram na COP-9 tiveram como meta principal estabelecer um roteiro para a negociação de regras de acesso aos recursos genéticos, bem como à divisão dos benefícios sobre o seu uso. 
O ponto forte do encontro foi a proposta de criação de um conjunto de especialistas que analisem a questão da biodiversidade, assim como o IPCC – Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas faz pelo aquecimento global.
  • Portanto, “a CDB modifica de forma radical as relações entre biodiversidade e humanidade, a biodiversidade deixa de ser patrimônio da humanidade, para ser um bem da Nação Soberana aonde os recursos são encontrados, havendo alocação de propriedade. Reconhece também a assimetria que existe entre as Nações Industrializadas e as Nações em Desenvolvimento. 
Elevou o conceito da relação de troca entre acesso negociado à biodiversidade e a transferência de recursos financeiros e tecnológicos para os detentores da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais” (CARVALHO, 2007).
  • Conforme salienta Ferro (2006) os fóruns internacionais como a OMC, têm discutido o acesso e os direitos de repartição advindos da utilização dos recursos genéticos. 
Contudo, esclarece que há “divergências conceituais entre os grandes acordos internacionais, que dificultam a implantação de mecanismos dinâmicos de regulação e monitoramento do acesso, da repartição de benefícios, da transferência de tecnologia, da propriedade intelectual e outras atividades relacionadas aos recursos da biodiversidade.” (p.45).
No entanto, apesar das iniciativas internacionais para mitigar a incompatibilidade que emana das divergências entre TRIPS e CDB, as medidas tomadas até o momento, ao invés de fortalecer as parcerias e implementar os objetivos acordados na CDB, acabam por desestimular os possíveis interessados em fazer bioprospecção, pois as leis nacionais que são criadas para cumprir os acordos internacionais, muitas vezes, são réplicas normativas destes e acabam ficando longe de assegurar e atender às necessidades e prioridades desejáveis.

Diversidade Biológica