quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Energia Solar Fotovoltaica no Brasil: Incentivos Regulatórios

Energia Solar Fotovoltaica no Brasil: Incentivos Regulatórios

Fabiana Karla de Oliveira Martins Varella
Carla Kazue Nakao Cavaliero
Ennio Peres da Silva
  • Com a crise do petróleo na década de 70, em que o mundo percebeu que os combustíveis fósseis eram finitos e sujeitos a grandes perturbações em seus suprimentos, ocorreu um despertar para as limitações impostas pelas fontes convencionais de energia e a necessidade de se buscar fontes alternativas àquelas já existentes.
A partir de então, esforços significativos foram iniciados para desenvolver sistemas de energia solar fotovoltaica, principalmente para uso residencial e comercial, em aplicações autônomas e conectadas à rede, já que até a década anterior a maior utilização destes sistemas tinha como finalidade gerar energia elétrica para satélites espaciais.
  • De fato, segundo Fraidenraich (2005), tal crise impulsionou o desenvolvimento da tecnologia fotovoltaica no Brasil, iniciando, então, naquela época, a comercialização de produtos fotovoltaicos no país. A partir do final do século passado, a importância e utilização das energias alternativas renováveis passou a ganhar mais destaque, desta vez devido não apenas à preocupação em diminuir a dependência das fontes fósseis, mas principalmente por motivos ambientais relacionados às mudanças climáticas e os efeitos dessas sobre a humanidade.
Como conseqüência, a energia solar vem despertando ainda mais interesse em vários países do mundo, por se tratar de uma tecnologia considerada limpa, com reduzido impacto ambiental.
  • Desta forma, sendo a energia solar uma fonte de grande potencial no Brasil, que pode ser aproveitada para geração de energia elétrica através da tecnologia solar fotovoltaica mas que, no entanto, é mais cara que a energia produzida convencionalmente, o presente trabalho apresenta os estímulos disponibilizados ao uso desta fonte ao longo dos anos, mostrando desde as iniciativas de fomento através dos programas nacionais criados, os incentivos fiscais adquiridos e a criação de um Centro Brasileiro para Desenvolvimento de Energia Solar Fotovoltaica – CB-SOLAR; até o andamento do Programa Brasileiro de Etiquetagem, que visa a contínua melhoria técnica dos equipamentos pertencentes aos sistemas fotovoltaicos utilizados no Brasil. Por fim, são apresentadas algumas considerações finais, enfatizando a necessidade de um programa governamental nacional de incentivo ao uso da tecnologia solar fotovoltaica.
Programas Nacionais:
Estímulos ao uso da energia solar fotovoltaica no Brasil:
  • De acordo com Flanagan & Cunha (2002), com o intuito de amenizar o problema da falta de acesso à energia elétrica em várias regiões do Brasil, algumas iniciativas envolvendo sistemas fotovoltaicos para eletrificação rural foram criadas juntamente com concessionárias de energia e instituições.
Entre elas pode-se citar o Programa Luz Solar, desenvolvido em Minas Gerais; o Programa Luz do Sol, na Região Nordeste; e o Programa Luz no Campo, de dimensão nacional. Porém, a primeira iniciativa que efetivamente incorporou o uso da energia solar fotovoltaica em âmbito nacional foi o Programa de Desenvolvimento Energético de Estados e Municípios – PRODEEM , sendo considerado um dos maiores programas de eletrificação rural utilizando sistemas fotovoltaicos nos países em desenvolvimento (GALDINO & LIMA, 2002).
  • O PRODEEM foi estabelecido em dezembro de 1994 pelo governo brasileiro e instalou aproximadamente 9 mil sistemas fotovoltaicos em cinco fases de geração de energia e uma de bombeamento de água. Os sistemas foram instalados de junho de 1996 a dezembro de 2001 e implantados por todos os 26 Estados Brasileiros, especialmente nas Regiões Nordeste (semi-árido) e Norte (Amazônia) (GALDINO & LIMA, 2002).
Oito anos mais tarde, em abril de 2002, através da Lei nº 10.438, revisada pela Lei nº 10.762, de novembro de 2003, foi estabelecido no âmbito do Ministério de Minas e Energia – MME o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, considerado o maior programa brasileiro de incentivo às fontes alternativas de energia elétrica (MME, 2006).
  • No entanto, a energia solar fotovoltaica não foi incluída entre as fontes alternativas contempladas pelo PROINFA. Dentre as razões estão o próprio escopo do Programa, concebido para atender apenas o Sistema Interligado Nacional – SIN e o elevado custo relativo desta tecnologia que, no momento, a torna mais competitiva economicamente apenas em regiões isoladas.
Nessas regiões, o baixo consumo local, a grande dispersão dos usuários, a dificuldade de acesso e as restrições ambientais são condições que tornam a tecnologia solar fotovoltaica uma das soluções adequadas de fornecimento de energia elétrica. Os sistemas fotovoltaicos podem ser utilizados de forma individual ou de forma híbrida, permitindo a totalidade do suprimento ou a redução do consumo de óleo Diesel em motores geradores (PORTO, 2007).
  • Apesar de não ter sido inserida no PROINFA, na própria Lei nº 10.438/02 há um dispositivo sobre a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR5 para um programa de fomento à energia solar fotovoltaica.
De forma indireta poder-se-ia dizer que este dispositivo estaria sendo atendido, pois o Programa Luz para Todos – LPT6 , programa federal iniciado em 2004 com o objetivo de acabar com a exclusão da energia elétrica no país, é o maior beneficiário dos recursos da RGR, havendo uma grande oportunidade para a tecnologia solar fotovoltaica ser aplicada, em especial na Região Amazônica e no semi-árido (PORTO, 2007).
  • No entanto, os poucos projetos que contemplam o uso da energia solar fotovoltaica no âmbito do LPT não permitem considerá-lo também um programa de fomento a esta tecnologia. Ainda em 2002, o Tribunal de Contas da União – TCU elaborou um relatório de auditoria, de natureza operacional, visando avaliar o resultado dos objetivos estratégicos do PRODEEM. Tal relatório culminou com a aprovação do Acórdão TCU no 598/03, em maio de 2003, que recomendou uma reestruturação completa do Programa e determinou que se implantasse um controle patrimonial adequado. Em julho de 2003 teve início o processo de concepção do Plano de Revitalização e Capacitação - PRC e o surgimento de uma “nova identidade” para o PRODEEM (MME, 2005).
O processo de reestruturação apoiou-se em três premissas: a clareza dos objetivos, os benefícios esperados e os recursos do PRC7 . Segundo Vieira (2005), o foco do PRC deverá ser: atender as 14 recomendações e 8 determinações do Acórdão TCU nº 598/03; cumprir a missão para o qual o PRODEEM foi concebido, a saber, viabilizar a provisão de serviços energéticos para populações não atendidas pela rede elétrica convencional, utilizando fontes de energia descentralizadas e renováveis; e inserir gradualmente o PRODEEM no LPT.
  • Para tanto, ainda de acordo com Vieira (2005), as diretrizes para a implementação do PRC são: a continuidade do comprometimento do MME com os compromissos assumidos perante o TCU (Acórdão nº 598/03); a migração do PRODEEM para o LPT; e a realização de uma série de reuniões com as concessionárias de energia elétrica, sob a coordenação do LPT, para discutir a cessão de uso dos sistemas PRODEEM, a estruturação dos recursos humanos e a constituição de grupo de trabalho para compatibilizar e detalhar a operacionalização da integração PRC-LPT.
O Programa LPT, também conhecido como o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, foi instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, e inicialmente visava prover, até o ano de 2008, o acesso à energia elétrica à totalidade da população do meio rural brasileiro (ELETROBRÁS, 2008).
  • Porém, em 28 de abril de 2008, o governo federal confirmou a extensão do prazo de conclusão do Programa até 2010, sendo essa prorrogação determinada pelo Decreto 6.422 publicado no Diário Oficial da União (AGÊNCIA CANAL ENERGIA, 2008).
Ainda de acordo com a Agência Canal Energia (2008), a decisão se deve aos atrasos em alguns estados na ligação de novos consumidores e ao número de pedidos acima da estimativa inicial. A meta do LPT é atender a cerca de 2,5 milhões de famílias brasileiras residentes na área rural, beneficiando cerca de 12 milhões de pessoas (ELETROBRÁS, 2008).
  • Apesar do PROINFA, mencionado anteriormente, ter vários méritos, é importante registrar novamente que ele contempla apenas geração de médio porte conectada ao SIN. Assim sendo, existem duas importantes lacunas legais no Brasil para incentivar o desenvolvimento de fontes renováveis de energia elétrica.
A primeira lacuna diz respeito aos sistemas isolados; a segunda refere-se à pequena geração distribuída. Com o intuito de preencher estas lacunas, em 2007 foi criado o Projeto de Lei Federal no 1563/07, com o objetivo de mudar a imagem das fontes alternativas renováveis de energia, deixando de ser vistas como marginais e passando a ser vistas como essenciais para o suprimento energético brasileiro . Tal Projeto de Lei – PL cria programas para promover o uso de fontes renováveis alternativas para geração de energia elétrica, a universalização do fornecimento, a geração distribuída e a racionalização energética.
  • Além das fontes contempladas no PROINFA, que são PCH’s, biomassa e eólica, outras fontes alternativas renováveis de energia são consideradas, tais como micropotenciais hidráulicos, ondas, marés, solar e geotérmica. O PL também sugere a criação de programas como o Programa de Fontes Alternativas para Sistemas Isolados - FAIS, o Programa de Aquecimento de Água por Energia Solar - PAES e o Programa de Incentivo à Geração Distribuída – PGD (PROJETO DE LEI FEDERAL no 1563/07, 2007).
No caso específico do FAIS, o Programa teria como objetivo universalizar o fornecimento de energia elétrica a partir da energia solar fotovoltaica, da biomassa, da energia eólica, de pequenos ou micropotenciais hidráulicos e de outras fontes renováveis. Além disto, alteraria a Lei 10.438/02, que criou o PROINFA, com o objetivo de introduzir modificações nesse Programa e de aumentar a participação das fontes alternativas na matriz energética nacional. No entanto, vale ressaltar que para se tornar lei, todo PL precisa ser aprovado no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal).
  • Caso haja modificações em uma das Casas (Câmara ou Senado), o projeto retorna para nova apreciação. Uma vez aprovado no Congresso, o PL deve ser ainda sancionado pelo Presidente da República. Portanto, há um longo percurso e um prazo relativamente extenso até que esse Projeto se transforme em Lei e venha a produzir seus efeitos legais.
Assim sendo, fica evidente que o Brasil, ao longo dos anos, vem tentando estimular a fonte de energia solar fotovoltaica para que sua participação aumente na matriz energética brasileira, trazendo não apenas benefícios sociais, mas também ambientais.
  • No entanto, tais estímulos não têm sido suficientes e o país carece de algum mecanismo regulatório específico que efetivamente fomente o uso desta fonte. Em vários países do mundo vêm sendo utilizados também incentivos fiscais e/ou financeiros para a introdução da energia solar fotovoltaica.
Apesar do pouco avanço que o Brasil tem tido neste sentido, já há alguns incentivos fiscais para alguns equipamentos fotovoltaicos, como pode ser observado no item a seguir:

Incentivos Fiscais:
  • Os dois impostos mais relevantes que incentivam o uso de alguns equipamentos fotovoltaicos são o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, de competência estadual, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Até início de 2008, o convênio ICMS 101/979 concede isenção do ICMS nas operações com alguns equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
Os equipamentos especificados, isentos de ICMS, podem ser vistos na Tabela 1.

Discriminação
  • Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
  • Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
  • Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W (não superior a 75kW) Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW (não superior a 375kW)
  • Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW
  • Células solares não montadas
  • Células solares em módulos ou painéis
Fonte: Adaptada do Convênio ICMS 101/9
  • O benefício previsto somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados através do Decreto 3827/01, que reduz a zero o IPI sobre diversos equipamentos e acessórios destinados à geração de energia elétrica.
De acordo com fabricantes e revendedores de equipamentos fotovoltaicos, os módulos fotovoltaicos são os únicos equipamentos que atualmente são isentos de IPI e ICMS. Todos os módulos hoje comercializados no país são importados de outros países. 
  • Apesar de atualmente não haver fabricante nacional de módulos fotovoltaicos no Brasil, em maio de 2004 foi assinado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT o acordo técnico-científico para a implementação do Centro Brasileiro para o Desenvolvimento de Energia Solar Fotovoltaica – CB-SOLAR. Esse Centro está desenvolvendo uma planta-piloto para produção industrial de módulos fotovoltaicos nacionais.
Centro brasileiro para desenvolvimento de energia solar fotovoltaica: CB-SOLAR
  • O CB-SOLAR é resultado de uma parceria entre os governos federal, estadual e municipal. O Centro foi implantado no Núcleo Tecnológico de Energia Solar – NT-Solar, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, considerado o mais moderno laboratório da área na América Latina para fabricação de módulos fotovoltaicos (CRESESB, 2007).
Essa iniciativa é coordenada pelos pesquisadores Adriano Moehlecke e Izete Zanesco que, ao desenvolverem uma planta-piloto para produção industrial de módulos fotovoltaicos, pretendem inserir o país entre os grandes no mercado mundial de energia solar.
  • Segundo a AGÊNCIA CT (2008), Moehlecke afirma que as pesquisas permitiram a descoberta de matérias-primas e processos mais econômicos e, segundo ele, as previsões preliminares apontam que será possível reduzir o preço dos módulos em até 15%. Ainda na AGÊNCIA CT (2008), Moehlecke enfatiza que o objetivo é produzir equipamentos com a mesma eficiência dos concorrentes internacionais, porém a custos menores.
De acordo com a PUCRS (2007) estava previsto que em setembro de 2007, seriam entregues os primeiros módulos de energia fotovoltaica da planta-piloto e, até maio de 2008, 200 módulos fotovoltaicos seriam produzidos. Porém, segundo Mallmann (2008) este prazo foi alterado, sendo estendido até setembro de 2009.
  • Além de mecanismos de incentivos, é de grande relevância que todos os equipamentos pertencentes aos sistemas solares fotovoltaicos que venham a ser instalados façam parte do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. As características deste Programa, bem como seu estágio atual, são apresentadas a seguir.

Energia Solar Fotovoltaica no Brasil: Incentivos Regulatórios

Programa brasileiro de etiquetagem - PBE
  • O Instituto Brasileiro de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, constituiu em 9 de fevereiro de 2002, dentro do escopo do PBE, o Grupo de Trabalho de Sistemas Fotovoltaicos - GT-FOT.
O grupo foi formado com o objetivo de estabelecer as normas para etiquetagem de sistemas fotovoltaicos e seus componentes, visando à contínua melhoria técnica destes produtos, a exemplo dos programas de sucesso para outros equipamentos tais como refrigeradores domésticos, motores elétricos, lâmpadas e sistemas de aquecimento solar de água (CRESESB, 2004).
  • As reuniões do GT-FOT, coordenadas pelo INMETRO, contaram com a participação de representantes de fabricantes/fornecedores, laboratórios e órgãos públicos. Além disso, também ocorreram outras reuniões da Comissão Técnica de Laboratórios - CT-LAB, coordenadas pelo Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, que reúne os laboratórios participantes: CEPEL, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RJ, PUC-RS, Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade do Estado de São Paulo - IEE/USP e Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
Os equipamentos etiquetados pertencentes aos sistemas fotovoltaicos são módulos fotovoltaicos, inversores, controladores de carga e baterias. De acordo com CRESESB (2004), inicialmente seriam avaliados somente os módulos fotovoltaicos de silício cristalino (mono-Si e poli-Si) em relação a itens como eficiência nas condições padrão de teste (STC), resistência mecânica, estanqueidade e corrosão, entre outros.
  • Os módulos fotovoltaicos receberão etiquetas apresentando sua faixa de eficiência de A até E, sendo a classificação A mais eficiente, com nível de eficiência energética superior a 14%, e a classificação E, com nível de eficiência energética inferior a 11%, ou seja, menos eficiente energeticamente (PROCEL INFO, 2008)
Em PROCEL INFO (2008), o Professor Roberto Zilles, coordenador do Laboratório de Etiquetagem de Sistemas Fotovoltaicos do IEE/USP, afirma que a etiqueta de qualificação e classificação dos módulos fotovoltaicos, de acordo com o seu nível de eficiência energética, é pioneiro no mundo.
  • A atual relação dos fabricantes de equipamentos fotovoltaicos mostra que já se encontram ensaiados e aprovados alguns modelos de inversores, controladores de carga, baterias e módulos fotovoltaicos, podendo ser verificados na Tabela 2 (GONÇALVES, 2008).
Tabela 2:
Fabricantes e equipamentos fotovoltaicos ensaiados e aprovados no PBE (Abril 2008) Fabricante
Equipamento
Marca
Família/Modelo

UNITRON Engenharia Ind. e Com. Ltda
  • Inversor
  • PROSINE
  • SW 1000i
  • SW 1800i
  • XS 1000
  • XS 1800
ORBE Brasil Ind. e Com. Ltda Inversor
  • ORBE
  • ICS-500-024-127-1G01
  • ICS-300-012-127-1G01
  • PHOCUS AG
Controlador de carga
  • PHOCUS
  • CX10
  • CX20
  • CX40
Acumuladores MOURA
  • Bateria
  • MOURA
  • 12MC150M
KYOCERA Solar do Brasil Ltda
  • Controlador de carga
  • MORNINGSTAR
  • SS10 SHS10 PS15 PS30
Módulo fotovoltaico
  • KYOCERA
  • KC50T
  • KC65T
  • KC85T
  • KC130TM
Dos equipamentos atualmente ensaiados e aprovados, como mostrou a Tabela 2, os dois fabricantes de inversores e o de baterias são nacionais. É importante destacar que os modelos a serem etiquetados dependem exclusivamente do interesse dos fabricantes, já que a etiquetagem no setor é de caráter voluntário.
  • Dos quatro modelos de módulos fotovoltaicos ensaiados do fabricante Kyocera Solar, um recebeu a classificação A e os outros três classifica- ção B (PROCEL INFO, 2008). Quando comparado aos equipamentos dos sistemas solares de aquecimento de água, o PBE para equipamentos dos sistemas fotovoltaicos encontra-se ainda em fase incipiente.
No entanto, é necessário destacar a importância do controle de qualidade na fabricação dos equipamentos, oferecendo ao consumidor produtos mais eficientes e passando credibilidade sobre o uso de tais equipamentos e da tecnologia.

Considerações Finais:
  • Como se observou o país vem tentando ao longo dos anos estimular a fonte solar fotovoltaica, que é uma fonte de energia renovável alternativa, através de alguns programas de incentivo, e desta forma aumentar sua participação na matriz energética nacional. Porém, o que se tem feito não é suficiente para estimular esta fonte, principalmente quando se leva em consideração que o Brasil possui um elevado potencial de aproveitamento de energia solar.
Apesar do estudo mostrar que o Brasil já possui alguns incentivos fiscais isentando alguns equipamentos fotovoltaicos de impostos, como ICMS e IPI, o país ainda necessita de um mecanismo regulatório específico de fomento, seja através de incentivos fiscais e/ou financeiros, como acontece em alguns países no mundo.
  • Mesmo assim é importante lembrar que diferentemente de outros países, os sistemas aqui utilizados são sistemas autônomos (sistemas de eletrificação rural e bombeamento de água), instalados em comunidades isoladas e em zona rural através de projetos do governo.
Isso ocorre porque por enquanto não há como o preço de um sistema solar fotovoltaico competir com os valores das tarifas cobradas pelas concessionárias, ou seja, ainda não há como se ter a utilização economicamente viável de sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica.
  • Tudo isso mostra que medidas precisam ser tomadas atendendo às especificidades do país e que os programas de sucesso ocorridos em outros países, tais como Japão, Alemanha e alguns outros países da Europa, podem servir de guia na elaboração de um programa nacional de incentivo a essa fonte, mas sempre levando em consideração que os sistemas aqui utilizados são diferentes dos sistemas lá instalados, em sua grande maioria sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica.
Resumidamente, o presente trabalho defende a idéia de que é necessária a elaboração de um programa nacional específico de fomento ao uso da tecnologia solar fotovoltaica que inclua, em sua regulamentação, a obrigatoriedade de atender um índice mínimo de nacionalidade de equipamentos, tal qual o PROINFA.
  • Desta forma, acredita-se que esse estímulo, além de aumentar a participação da energia solar na matriz energética, poderá auxiliar na melhoria de sua competitividade econômica, frente às fontes convencionais, através do incentivo à indústria nacional, trazendo, ainda, grandes benefícios ao meio ambiente e à sociedade brasileira.
Referências Bibliográficas:

AGÊNCIA CANAL ENERGIA. Governo prorroga prazo de conclusão do Luz para Todos para 2010. Disponível em: Acesso em: abr 2008
AGÊNCIA CT. MCT. Ministério de Ciência e Tecnologia. Pesquisa reduz custo de equipamentos de geração de energia solar. Disponível em: Acesso em: abr 2008.
CONVÊNIO ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997. Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Disponível em: Acesso em: abr 2008.
CONVÊNIO ICMS 53/08, de 29 de abril de 2008. Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. Disponível em: Acesso em: jun 2008.
CRESESB. Centro de Referência para Energia Solar e Eólica Sérgio de Salvo Brito. CRESESB Informe. CB-Solar produz células solares de alta eficiência. p. 18. Nº 12. Outubro 2007.
______. Informe CRESESB. Ano IX. Nº 9. Novembro 2004
DECRETO No 3827/01, de 21 de maio de 2001. Reduz a zero o IPI sobre diversos equipamentos e acessórios destinados a geração de energia elétrica. Disponível em: Acesso em: abr 2008
ELETROBRÁS. Programa Luz para Todos. Disponível em:
< http://www.eletrobras.gov.br/elb/portal/data/Pages/LUMIS32AB99AAPTBRIE.htm>. Acesso em: abr 2008
FLANAGAN, P.; CUNHA, A. M. U. S. Agency for International Development (USAID). Trade Guide on Renewable Energy in Brazil. Outubro 2002.
FRAIDENRAICH, N. Antecedentes Históricos da Ciência Solar no Brasil. A Tecnologia Solar Fotovoltaica. Grupo de Pesquisas em Fontes Alternativas de Energia. FAE. UFPE. 2005.
GALDINO, M. A. & LIMA, J. H. G. PRODEEM - O Programa Nacional de Eletrificação Rural Baseado em Energia Solar Fotovoltaica. CEPEL – Centro de Pesquisas de Energia Elétrica. Congresso Brasileiro de Energia 2002
GONÇALVES, A. R. Comunicação via e-mail. Grupo de Trabalho de Sistemas Fotovoltaicos (GT-FOT). DIPAC/INMETRO. Abril, 2008.
MALLMANN, A. P. Comunicação via e-mail. Núcleo Tecnológico de Energia Solar (NT-SOLAR). Centro Brasileiro para Desenvolvimento de Energia Solar Fotovoltaica (CB-SOLAR). Abril 2008.
MME. Ministério de Minas e Energia. Relatório Sumário Executivo das Atividades Desenvolvidas pelo Programa de Desenvolvimento Energético de Estados e Municípios (PRODEEM). Período de jun 2003 – dez 2004. Janeiro 2005.
______Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA. Disponível em: Acesso em: abr 2006.
PORTO, L. Comunicação via e-mail. Diretora do Departamento de Desenvolvimento Energético e Coordenadora da Sala de Monitoramento do PROINFA. Novembro 2007.
PROCEL INFO. Centro Brasileiro de Informação de Eficiência Energética. Pioneirismo na Etiquetagem de Sistemas Fotovoltaicos: Procel e Universidade de São Paulo inauguram laboratório que vai fazer classificação da eficiência energética de módulos fotovoltaicos. Disponível em: . Acesso em: jun 2008
PROJETO DE LEI FEDERAL No 1.563. Dispõe sobre fontes renováveis de energia, com o objetivo de promover a universalização, a geração distribuída e a racionalização energética, e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para modificar o Proinfa e aumentar a participação de fontes alternativas na matriz energética nacional. S/D, 2007.
PUCRS. Revista da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Sol e dispositivos orgânicos na física. Ano XXX. nº 135. p. 18. Julho-Agosto 2007
VIEIRA, C. E. A evolução recente do PRODEEM. II SNESF. Simpósio Nacional de Energia Solar Fotovoltaica. “Sistemas Fotovoltaicos em Eletrificação Rural”. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2005.

Energia Solar Fotovoltaica no Brasil: Incentivos Regulatórios